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O contrato eletrônico pode ser entendido como toda manifestação de vontades geradoras de direitos e deveres, cujo sua concepção ocorreu de modo digital, ou seja virtualizada, ou que sua execução seja realizada por meio de dispositivos informatizados.
Inegável a equivalência dos contratos eletrônicos e dos concebidos tradicionais, vez ambos são capazes de produzir obrigações e direitos. E por tal motivo, para que o contrato eletrônico tenha validade é preciso que preencha os mesmos elementos previstos no art. 104 do Código Civil, vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Precisa que os envolvidos tenham capacidade civil, ou seja não tenha nenhuma causa de incapacidade existente. Que objeto contratual seja lícito, não sendo possível realizar contratações de objetos contrários à legislação, que tenha viabilidade jurídica para tanto e que seja passível de dimensionar, quantificar.
Mas como mencionado anteriormente os contratos podem ser concebidos digitalmente ou sua execução será realizada de modo virtualizado. O primeiro sempre foi alvo de polêmica e esse que passaremos a analisar, pois concebido virtualmente por meios de dispositivos eletrônicos havia dificuldade de existir a presença de testemunhas. Desta forma, quando o sistema eletrônico não possibilitava que fosse realizada a participação das testemunhas acabava não resguardando o contrato como um título executivo nos termos do Código de Processo Civil e sim prova documental, que obrigava as partes ingressar com um processo de conhecimento e não diretamente com uma execução, isso tornava muito moroso a exigibilidade do seu cumprimento, o que, de certa forma, possibilitava o inadimplemento em alguns casos. Com o Recurso Especial n.º 1495920, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu exigibilidade à um contrato firmado pela internet da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), reconhecendo como título executivo. A escritora Patrícia Peck já apresentava no seu livro Direito Digital que quando os contratos são firmados eletronicamente há possibilidade de perícias para comprovar a idoneidade da realização do contrato, para verificar em qual dispositivo eletrônico foi firmado o contrato, garantindo a lisura necessária. Mas somente em 13 de julho de 2023 com a edição da Lei 14.620 é que foi inserido no art. 784 do Código de Processo Civil a dispensa das testemunhas dos contratos eletrônicos, senão vejamos: “Art. 784 […] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR) Desta forma, a legislação dispensa a assinatura das testemunhas quando for realizada a assinatura do contrato por meio de um provedor de assinatura, que garanta a integridade daquela manifestação de vontade. THOMAZ JEFFERSON CARVALHO Advogado OAB/PR 46.035 thomaz@carvalhoerodrigues.adv.br Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR; Pós-graduado lato sensu em Direito Eletrônico pela UNESA - Universidade Estácio de Sá; Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco e Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná; Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Tendo curso de Perícia e investigação forense pelo IPDIG - Instituto de Peritos Digitais e de Implementação de Conformidade GDPR /LGPD pela Cyberexperts/ IPDIG. Professor de Implementação da LGPD na ACIM - Associação Comercial e Empresarial de Maringá e de Fundamentos de Direito Digital na Pós-graduação em Direito Digital e Compliance da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá. Membro do Núcleo de "Proteção de Dados e Compliance" do Programa Empreender da ACIM. Advogado sócio da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito eletrônico/digital e empresarial. |
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