Suas fotos foram vazadas nas redes sociais, em aplicativos de comunicação como whatsapp ou telegrama ou foram divulgadas em sites de compartilhamento? Cada vez mais pessoas são vítimas de divulgação indevida de imagens, sobretudo íntimas, em muitos casos acontecem pós término de relacionamento afetivo.
Mulheres são o maior índice no percentual de vítimas, pessoas com quem mantem relacionamento afetivo condicionam o amor à realização de imagens íntimas e muitas vítimas acabam aceitando.
A realização desta prática é tão comum que tem um nome sexting, a prática de envio de nudes em um relacionamento. Acabam fazendo fotos íntimas e deixam em poder do seu companheiro e acreditam que tais fotos não serão reveladas/compartilhadas. Mas e quando são compartilhadas as imagens, especialmente após o término o relacionamento?
Neste caso, tem-se a pornografia de vingança ou como preferimos chamar, divulgação indevida de conteúdo íntimo. A primeira coisa, é entender que você que teve as imagens divulgadas é a maior vítima, não tem culpa dos atos praticados pelo criminoso.
Se isso aconteceu com você que está lendo este texto, aqui segue algumas dicas para que a demora não prejudique a responsabilização e não possibilite uma impunidade do infrator:
- Contrate um advogado com experiência em direito eletrônico/direito digital;
- Realizar a preservação das provas para futuro processo judicial, neste caso apenas um print não se recomenda, realizar uma prova digital que garanta a preservação da integridade da prova e mantenha os metadados para eventuais perícias.
- Realizar um boletim de ocorrência, deixando claro no termo tudo que aconteceu, como ficou sabendo da divulgação do material, quem possuía tal material, com isso possibilitará a individualização do ofensor.
Nem sempre existem delegacias especializadas, em muitos casos recomenda-se que o boletim já seja acompanhado de advogado para preservar a vítima, que o boletim contenha exatamente as informações necessárias sobre o caso.
A lei 13.772/2018 inseriu no Código Penal o art. 216-B “Da exposição da intimidade sexual”, além disto, foi inserida por meio desta legislação o reconhecimento como violência psicológica a violação da intimidade, podendo ser solicitada as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Além das punições criminais previstas no art. 216-B do Código Penal existe ainda a possibilidade de ser responsabilizado por meio de indenização.
Nós da Carvalho & Rodrigues Advogados somos especializados, participamos da criação da Lei 13.772/2018 que criminaliza a conduta estabelecida no art. 216-B do Código Penal.
Se você passou por isso e precisa de advogado especializado,
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Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR; Pós-graduado lato sensu em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade Legale; Pós-graduado lato sensu em Direito Eletrônico pela UNESA - Universidade Estácio de Sá; Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco e Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná; Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Tendo curso de Perícia e investigação forense pelo IPDIG - Instituto de Peritos Digitais e de Implementação de Conformidade GDPR /LGPD pela Cyberexperts/ IPDIG. Professor de Implementação da LGPD na ACIM - Associação Comercial e Empresarial de Maringá e de Fundamentos de Direito Digital na Pós-graduação em Direito Digital e Compliance da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá. Membro do Núcleo de "Proteção de Dados e Compliance" do Programa Empreender da ACIM. Advogado sócio da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito eletrônico/digital e empresarial. |