|
||
Perfil fake nada mais é que a criação de uma falsa identidade digital, a criação de um perfil nas redes sociais com a imagem de uma pessoa que não condiz com a realidade de quem criou e opera aquele perfil. Essa prática revela duas situações, a criação de perfil fake é muitas vezes utilizada para propiciar que outras práticas ilícitas sejam cometidas e que sejam acobertadas pela falsa ideia de impunidade, servindo como conduta meio para obtenção do resultado esperado e também quando a pessoa apenas cria o perfil fake para utilização nas redes sociais, se passando por outra pessoa, sem que uma conduta criminal seja cometida. Na maioria das vezes, o perfil fake é utilizado para promover perseguição, discurso de ódio, crimes contra a honra, chantagens, sextorsão, estupro virtual. Condutas consideradas crimes, que muitas vezes a pessoa que comete tenta se esconder em um falso anonimato e por isso, passa a ter a falsa ideia de impunidade. Porém, quando você pratica tais condutas pela rede mundial de computadores, deve se imaginar que existe uma série de terminais interligados, capaz de apontar com precisão o trajeto do usuário por meio de logs de acesso. Além disto, quando postado nas redes sociais como se enquadra na categoria de provedor de aplicações de internet, eles devem guardar registros de logs de acesso segundo o Marco Civil da Internet pelo prazo mínimo de 6 meses em ambiente controlado e seguro. No Brasil, já foi exigido judicialmente em casos de utilização de IPv4 fosse juntamente com os logs de acesso fornecido também a porta lógica, necessária para individualização do usuário de internet. O que significa tudo isso? É possível o rastreio do usuário que comete crimes, basta o ofendido contratar uma equipe especializada para tanto. Ou ainda, encaminhar seu caso para uma Delegacia Especializada em Cybercrimes. Com a identificação do usuário ofensor passa-se a existir indícios de autoria e a materialidade do fato, ficando demonstrada pela prática delitiva e assim, dar sequência na ação penal, seja pública ou privada. Além disso, a existência do perfil fake somente já pode constituir eventual prática delitiva, isso é o que tem entendido parte dos juristas, que defendem que seja punido pelo crime de falsidade ideológica ou falsa identidade. O crime de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Neste caso o crime de falsidade ideológica poderia ser utilizado, pois há a inserção de declaração falsa em documento privado, com o fim de alterar a verdade dos fatos juridicamente relevante, considerando que o termo que manifesta a vontade no cadastro inicial das redes sociais trata-se de um contrato digital que é documento privado indiscutível. Porém ainda existe a possibilidade de responder por outro crime, o de falsa identidade, vejamos: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O crime previsto no art. 307 do Código Penal prevê a atribuição de falsa identidade para obtenção e vantagem em proveito próprio ou alheio, tal vantagem não precisa ser considerada econômica inclusive, obtenção de informações sobre a vida alheia poderia neste caso se enquadrar como vantagem, dentre uma série de situações cabíveis. Em resumo, a criação do perfil fake poderá constituir infração penal e como visto é possível sua identificação por meio dos logs de acesso e apresentação do IP que as provedoras de aplicações de internet são obrigadas a guardar no mínimo por 6 meses, se não houver solicitação por extensão de prazo de guarda. Portanto, n E se você for vítima, contrate um advogado especialista em direito eletrônico/digital. THOMAZ JEFFERSON CARVALHO Advogado OAB/PR 46.035 thomaz@carvalhoerodrigues.adv.br Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR; Pós-graduado lato sensu em Direito Eletrônico pela UNESA - Universidade Estácio de Sá; Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco e Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná; Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Tendo curso de Perícia e investigação forense pelo IPDIG - Instituto de Peritos Digitais e de Implementação de Conformidade GDPR /LGPD pela Cyberexperts/ IPDIG. Professor de Implementação da LGPD na ACIM - Associação Comercial e Empresarial de Maringá e de Fundamentos de Direito Digital na Pós-graduação em Direito Digital e Compliance da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá. Membro do Núcleo de "Proteção de Dados e Compliance" do Programa Empreender da ACIM. Advogado sócio da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito eletrônico/digital e empresarial.
|
||
Voltar |
Carvalho & Rodrigues Advogados Associados - Todos os direitos reservados.
Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.