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A Lei 14.133/21 foi sancionada dia 01/04/2021, dentre as alterações e novidades normativas há que se destacar o papel do “Compliance” nos novos editais e contratos administrativos. Compliance, também chamado de “Programa de Integridade”, fora eleito como requisito essencial em alguns tipos de contratações e diferencial absoluto em outros casos. Vale destacar, o compliance será encontrado em obras de grande vulto, critério de desempate, item a ser considerado em caso de aplicação de sanções, e reabilitação. OBRAS DE GRANDE VULTO O § 4º do art. 25 observa que nas obras de grande vulto (aquelas consideradas com valor superior a R$200.000.000,00 - duzentos milhões de reais), o edital deve prever a implementação do “Programa de integridade” no prazo de 6 meses contados da data da assinatura do contrato. Ou seja, o licitado deverá adequar-se durante a execução da obra contratada. CRITÉRIO DE DESEMPATE Já em caso de empate entre as propostas de licitação, o art. 60, IV, apresenta o “Programa de Integridade” como critério de desempate. Cujas orientações, os órgãos de controle ainda precisam normatizar mas que espera-se seja próximo ao já conhecido Decreto 8.420 / 2015. APLICAÇÃO DE SANÇÕES Já o art. 156 §1º, V, aponta como relevante a existência do programa de compliance quando da aplicação de penalidades nos contratos administrativos. Será um diferencial à aplicação da dosimetria da pena. REABILITAÇÃO E, por fim, o programa de compliance é apresentado como requisito indispensável de reabilitação do licitante ou contratado, perante os órgãos públicos caso cometam as seguintes infrações administrativas (I) - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; e, (II) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Conforme previsto no parágrafo único do art. 163. Portanto, para quem tem interesse ou é contratado da administração pública, os programas de governança corporativa, conhecidos como compliance ou Programa de Integridade, se fazem indispensáveis. OKÇANA YURI RODRIGUES CARVALHO Advogada OAB/PR 48.012 okcana@carvalhoerodrigues.adv.br Mestre em Ciências Jurídicas pela Unicesumar - Centro Universitário Cesumar. Pós-graduada lato sensu em Direito do Estado (Constitucional) pela UEL - Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduanda lato sensu em Compliance, LGPD e Prática trabalhista pelo IEPREV. Graduada em Direito pela Unicesumar - Centro Universitário Cesumar. Tem experiência como Procuradora do Município de Paiçandú/PR, atuação em Direito Coletivo do Trabalho em assessoria de Sindicatos da região de Maringá e Direito Empresarial (laboral) em prol de empresas da região de Maringá. Autora da Obra "Pacientes terminais: Direitos da Personalidade e Atuação Estatal" . Advogada sócia da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito Trabalhista e Consumidor. Professora de Direito Coletivo do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da UNICESUMAR. Professora de Direito do Trabalho na Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho na UNIPAR - Universidade Paranaense. |
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