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No dia 31 de março foi sancionado pelo Presidente da República a agora Lei n.º 14.132/2021, está lei cria um novo crime ao tipificar a conduta de perseguição, ou em outras palavras, do stalking. A Lei n.º 14.132/2021 insere no Código Penal o art. 147-A, com a seguinte redação: "Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação." Dos elementos objetivos do tipo, pode-se entender que qualquer indivíduo pode ser autor da ação delitiva, não exigindo qualquer elemento distintivo para tal prática. A ação está vinculada à perseguição reiterada, então é preciso que seja comprovada a continuidade da conduta praticada e que com o resultado de sua ação, a conduta comissiva possa restringir a locomoção ou invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade. Em outras palavras, não basta a perseguição, se estiverem ausentes os demais elementos do tipo, intenção de restringir locomoção, invadir ou perturbar à liberdade ou privacidade para caracterizá-lo. Deve existir o nexo causal entre as práticas de perseguição realizadas pelo agente e o resultado na restrição à locomoção, invasão ou perturbação à liberdade ou privacidade. Elemento subjetivo está vinculado a uma conduta comissiva dolosa, já que não será possível visualizá-la por meio culposo. O preceito secundário também é um grande destaque, apontando que para esta figura delitiva a pena será de reclusão e não detenção, como ocorre por exemplo no constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal. Além disto, há causas de aumento prevista no § 1º quando o crime for cometido com crianças, adolescentes ou idoso, sendo que neste caso tem-se uma norma penal em branco, requisitando para sua aplicação as previsões nos institutos próprios existentes, qual seja: Estatuto da criança e do adolescente e Estatuto do Idoso. Além destas causas de aumento, também aumentará a pena caso tratar-se de mulher e o crime for cometido em razão do sexo feminino e também mediante o concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de armas. E por fim, a ação será processada mediante representação, portanto, será uma ação penal pública condicionada à representação. Os problemas que imediatamente passam a ser visualizados são relativos ao conhecimento da perseguição reiterada, por muitas vezes os indivíduos utilizarem perfis fakes, e neste caso terá que entrar com uma ação prévia para identificação ou se após a representação o delegado responsável deverá requerer, por meio de ofício, à plataforma que essa prática ocorreu para que identifique o agente causador. Claro, se for realizada a perseguição por meio eletrônico, já que a figura delitiva também possibilita enquadramento por qualquer meio, inclusive o físico. Além disto, a exigência de perícias técnicas para eventualmente precisar o autor das práticas em dispositivos eletrônicos compartilhados. E por fim, um desafio significativo será a informação de que esse crime agora existe para as pessoas mais simples e que vivem relacionamentos hoje considerados tóxicos. Outras repercussões poderão surgir a partir desta tipificação, tais como os processos de assédio moral que eram processados na justiça comum e na justiça do trabalho poderão ter desdobramentos na seara criminal, caso cumpridos os elementos mencionados. THOMAZ JEFFERSON CARVALHO Advogado OAB/PR 46.035 thomaz@carvalhoerodrigues.adv.br Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR; Pós-graduado lato sensu em Direito Eletrônico pela UNESA - Universidade Estácio de Sá; Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco e Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná; Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Tendo curso de Perícia e investigação forense pelo IPDIG - Instituto de Peritos Digitais e de Implementação de Conformidade GDPR /LGPD pela Cyberexperts/ IPDIG. Professor de Implementação da LGPD na ACIM - Associação Comercial e Empresarial de Maringá e de Fundamentos de Direito Digital na Pós-graduação em Direito Digital e Compliance da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá. Membro do Núcleo de "Proteção de Dados e Compliance" do Programa Empreender da ACIM. Advogado sócio da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito eletrônico/digital e empresarial.
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