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A Lei nº 13.709/18 também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor em agosto de 2020 e, sem dúvidas, representará um marco para o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que, regulamentará todas as práticas que envolverem a utilização dados da pessoa física, sejam estes identificados ou identificáveis. Sendo assim, como diploma inovador no sistema jurídico nacional, a LGPD traz em seu texto novos termos que ainda são desconhecidos por uma considerável parcela da população, dentre eles o termo “Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”. Posto isto, estatui-se no Art. 55-A da LGPD que a ANPD configura-se como um órgão administrativo ligado a presidência da República. Dessa forma, tal órgão, será composto de um Conselho Diretor - o qual será constituído por cinco membros que serão escolhidos e nomeados, após aprovação do Senado Federal, pelo presidente da República para um cargo de quatro anos com mandatos que variarão de dois a seis anos. Além do referido conselho, o Art. 55-C estatui que a ANPD também será formada por: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; corregedoria; ouvidoria; órgão de assessoramento jurídico próprio; unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. Ademais, em linhas gerais, o Art. 55 - J estabelece os papeis que a que a “Autoridade Nacional de Proteção de Dados” desempenhará. Dentre eles, destacam-se: zelar pela proteção de dados pessoais, idealizar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; promover o conhecimento da LGPD por parte da população, estimulando-a para que adote padrões que estejam em conformidade com a lei. Além disso, a tal órgão incumbe, também, a fiscalização e aplicação de sanções administrativas aos agentes que tratarem dados em desconformidade com a legislação, visto que, a ANPD possuirá autonomia técnica e decisória, conforme dispõe o Art. Art. 55-K, da Lei Geral de Proteção de Dados: Art. 55-K A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Dessa forma, a ANPD poderá aplicar aos que descumprirem a norma desde advertência com prazo para resolução do problema até multa limitada, no total, à 2% do faturamento ou no teto máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. O processo de organização da ANPD já está sendo implementado, tendo já dois indicados para figurar como representante da Câmara dos deputados federais (Prof. Danilo Doneda) e do Senado (Fabricio da Mota Alves). À luz do exposto, observa-se que Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será o órgão máximo de fiscalização, no que tange a implementação e observância da LGPD por todas as pessoas que realizam tratamento de dados pessoais, e, em caso de desrespeito da norma, aplicação das sanções previstas no dispositivo legal. BRUNA FRITZEN bruna@carvalhoerodrigues.adv.br Bacharelando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá. Atuando no escritório como estagiária principalmente na área de direito empresarial e digital. |
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