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12/06/2019
QUANDO CONTEÚDO ÍNTIMO É REGISTRADO OU COMPARTILHADO SEM AUTORIZAÇÃO
 
    Se alguém realizasse exposição de conteúdo íntimo - até final do ano passado - poderia responder pelos crimes contra a honra, injúria e difamação.

    Não havia em nossa legislação qualquer tipificação própria acerca do tema, dando enquadramento ao que existia à época, portanto as condutas que lesavam a dignidade ou o decoro ou algo ofensivo à reputação que seria tipificado apenas como crimes contra à honra.

    Hoje dia 12 de junho de 2019, em pleno dia dos namorados se alguém postar algum conteúdo íntimo da(o) parceira(o) sem o seu consentimento poderá responder pelo crime do art. 216-B do Código Penal.

    Essa inserção legislativa foi realizada pela Lei 13.772/2018, isto é, inseriu como crime a conduta delitiva de indivíduos que realizam a captura do material de intimidade sexual de outra pessoa, sem o consentimento daquela.

    No Código Penal essa recente inovação, inserida no final do ano passado tipifica como crime a conduta de quem produz, realiza fotografias, filmagens ou registra por qualquer meio cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem o consentimento dos envolvidos.

    Neste caso, não basta que exista a autorização ou o consentimento de um dos envolvidos, mas de todos os participantes. Então, um indivíduo que expõe a intimidade do outro sem autorização responde pelo tipo penal de exposição da intimidade sexual.

    Também responderá por este crime quem realiza montagens de foto, vídeo ou áudio com o fim de incluir o indivíduo em ato sexual e por consequência expor a sua intimidade.

    A pena inicialmente fixada é de detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano e multa. Podendo ainda ser aumentada se for realizado em concurso de pessoas ou tiver alguma relação como cônjuge, de parentesco, confiança ou subordinação.

    Além disto, se for divulgado o material, poderá ensejar outras punições, pois o objetivo do tipo penal específico é responsabilizar aquele que captura o material íntimo indevido, mas também aquele que compartilha responderá pelos crimes contra honra.

 
                             
THOMAZ JEFFERSON CARVALHO
Advogado
OAB/PR 46.035
thomaz@carvalhoerodrigues.adv.br

 
Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direitos da Personalidade pela UNICESUMAR; Pós-graduando lato sensu em Direito Eletrônico pela UNESA - Universidade Estácio de Sá; Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco e Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná; Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes Virtuais da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Maringá, Seccional do Paraná. Professor universitário no curso de Direito da UNICESUMAR de Direito Empresarial II. Advogado sócio da Carvalho & Rodrigues Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito eletrônico e empresarial.
 

 
 

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